Os irmãos Geralda Alves Gonçalves e Libânio Alves de Freitas foram condenados a uma pena de quatro anos de reclusão, por maus tratos que levaram a morte da mãe idosa, na manhã desta terça-feira (05), em processo que tramitou na 7ª Vara Criminal, em João Pessoa. O caso foi julgado pelo juiz Geraldo Emílio Porto, que recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público e depois de instruir o processo, condenou Geralda Alves Gonçalves e Libânio Alves de Freitas em pena que pode ser cumprida em regime inicial aberto. A decisão foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Segundo o Ministério Público, a idosa morreu no dia 20 de dezembro de 2021, em decorrência de desnutrição, desidratação e de falta de cuidados indispensáveis básicos por seus familiares. A denúncia foi apresentada dia 15 de dezembro de 2021, pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, que levou ao conhecimento das autoridades policiais a conduta delituosa praticada pelos condenados, contra a vítima. Consta no processo que a idosa foi conduzida ao Hospital Padre Zé, apresentando um quadro geral comprometido, sequelas de AVC, desnutrição, desidratação e lesões cutâneas.
Conforme declarações e depoimentos, a Idosa estava sob os cuidados de uma filha portadora de doenças mentais, contando com ajuda de uma cuidadora, há apenas três meses. Segundo se apurou, a vítima recebia consultas domiciliares anuais ou em situações de urgência. Ainda conforme o processo, “diante dos fatos narrados, ficou evidente que os filhos Geralda Alves Gonçalves e Libanio Alves de Freitas não cumpriram suas obrigações, expondo a idosa a perigo de integridade e à saúde física ou psíquica, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes”.
O juiz da 7ª Vara Criminal também decidiu substituir a pena aplicada por duas restritivas de direito. Geraldo Emílio sugeriu a prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, que consistirá no pagamento de salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social. A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela Vara de Execuções de Penas Alternativas (Vepa), nos termos do que dispõe o artigo 46 do Código Penal e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
MaisPB