A Justiça da Paraíba manteve a classificação de uma candidata cotista aprovada no concurso da Polícia Militar do estado e que por causa da falta de comprovação de imposto de renda teve sua inscrição indeferida.
Em sua decisão, o desembargador do TJPB, Ricardo Porto, entendeu que, embora candidata não tenha apresentado cópias das duas últimas declarações do IRPF, a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Único no governo federal já demonstraria que a faixa de renda familiar total é de até meio salário-mínimo.
“Em que pese o Estado arguir que o cadastro em programas sociais federais (CADÚNICO) não é apto a demonstrar a situação econômica do grupo familiar, fato é que a prova contrária compete a quem alega, o que não ocorreu na espécie, de modo que em se tratando de mandado de segurança de primeiro grau, entendo que a impetrante comprovou através dos documentos acostados à exordial, sem necessidade de dilação probatória, a probabilidade do seu direito a garantir a concessão da tutela de urgência”, pontuou.
O desembargador acrescentou que a exigência prevista no edital está, a princípio, revestida de caráter discriminatório e excludente, “pois é irrazoável, e até mesmo abusivo, que se exija dos candidatos que estão concorrendo à vagas por meio de cotas raciais a comprovação de renda bruta de todos os membros da família, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os ditames constitucionais de que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Da decisão cabe recurso.
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